PROPAGANDA E MEMÓRIA

O site www.seculovinte.com.br respeita e defende as obrigações e prerrogativas da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que trata de direitos de autor e de patrimônio sobre obras intelectuais. A Lei determina que esses direitos são extensivos ao cônjuge, filhos e netos de quem criou ou possua o direito patrimonial sobre as obras.

Embora o site adote a postura de respeito à Lei e tenha feito extensas pesquisas para localizá-los, ainda não conseguiu encontrar o fio da meada que leve a muitos dos proprietários de anúncios de propagandas, especialmente os da primeira metade do século vinte. Esta dificuldade é agravada porque em boa parte os anúncios são anônimos, ou seja, não trazem os nomes dos autores ou das agências que os produziu, ou pseudônimos, que são apelidos que alguém usa para assinar seus trabalhos (veja mais abaixo parte do texto legal).

Há um duplo prejuízo nestes casos. O primeiro é dos titulares dos direitos, que passam a não ter resultado financeiro com a eventual comercialização das obras. O segundo é da sociedade, porque na medida em que os criadores não são conhecidos e os herdeiros não são localizados, não se aproveitam fontes de informação que poderiam permitir uma melhor análise de sua vida e de suas obras como é o desejo do http://www.seculovinte.com.br. Alguns dos que conseguimos localizar terão seus trabalhos bem apreciados por este site, exemplos de K.listo, Bastos Tigre, Voltolino e Jon Whitcomb. Ensaios sobre eles estão sendo preparados e serão oportunamente exibidos.

Destaques da Lei 9610

“Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”

“Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
“Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
I – a reprodução parcial ou integral;
II – a edição;”

“Art. 40. Tratando-se de obra anônima ou pseudônima, caberá a quem publicá-la o exercício dos direitos patrimoniais do autor.
Parágrafo único. O autor que se der a conhecer assumirá o exercício dos direitos patrimoniais, ressalvados os direitos adquiridos por terceiros.
Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.”

“Art. 43. Será de setenta anos o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre as obras anônimas ou pseudônimas, contado de 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto no art. 41 e seu parágrafo único, sempre que o autor se der a conhecer antes do termo do prazo previsto no caput deste artigo.”

“Art. 45. Além das obras em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais, pertencem ao domínio público:
I – as de autores falecidos que não tenham deixado sucessores;
II – as de autor desconhecidos, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.”

“Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito,…”

Acesse http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/Leis/L9610.htm para o texto integral da Lei.

A internet pode ajudar
Talvez não haja meio mais eficiente para tentar encontrar essas pessoas do que a internet. A própria divulgação das imagens neste site é uma forma de facilitar este trabalho. A exposição dos anúncios será por longo tempo, ficará no ar 24 horas por dia e terá abrangência nacional.

No sentido de abreviar soluções, pedimos aos titulares dos direitos aqui citados, que ainda não tenhamos tido acesso, a gentileza de entrar em contato com o site através do Fale conosco. Igualmente convidamos aos que possam ajudar a encontrá-los a usar o mesmo canal.

Transcrevo acima um trecho da Legislação sobre Direito Autoral do site http://www.seculovinte.com.br     . Tudo isso porque hoje e em outras edições do nosso blog :

historiasdopari.wordpress.com    ,estaremos transcrevendo trechos da história da propaganda no Brasil. E esse exaustivo e caprichado trabalho está no site seculovinte.com.br  do profissional de

Relações Públicas  pariense Ricardo Eduarte. Uma pesquisa dificultada muitas vezes pelo mau  esta-

do de conservação do material, pois conforme realça o Ricardo, a memória e por extensão

tudo que se refere a cultura, sempre é relegado a segundo plano neste país.

Vamos aos reclames, propagandas e anúncios, muitos dos quais fazem parte da nossa história:Guaraná Brahma, bebida indispensável em qualquer festinha de criança. Em algumas

festas as garrafas eram enfeitadas e faziam parte até da decoração da mesa , ao lado do bolo de aniversário. Esta propaganda é de 1959 e foi transcrita da revista Cinelândia, importante publicação de grande tiragem, sobre, como diz o nome, tudo sobre atores, atrizes, filmes

do cinema mundial. Quando criança adorava esta revista . Gostava de ver as informações sobre

a sétima arte e sempre que ia a casa da minha avó Deolinda, a lia , pois o meu tio Agostinho , não perdia um número.

Como diz o Ricardo, em seu site, a propaganda está colada na nossa memória, principalmente

em quem como eu , que cresci ouvindo rádio e me enlevava com as músicas, programas de terror, comédias , musicais, noticiários, jogos de futebol, etc..

JAYME ANTONIO RAMOS

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